CANINDÉ
DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE
SERGIPE
ESTATUTO
SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO ASSEUCSF
JANEIRO/2015
ESTATUTO
SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO -
ASSEUCSF
TÍTULO I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º - A Associação dos Estudantes Universitários de Canindé de
São Francisco - ASSEUCSF, entidade civil, sem fins econômicos, formada por
estudantes universitários residentes e domiciliados na cidade de Canindé de São
Francisco/SE, bem como por ex-universitários que tenham interesses comuns à
associação.
Parágrafo
Único – Também poderão associar-se
estudantes de cursos técnicos, tecnólogos, pós-graduação, especialização,
mestrado ou doutorado e outros cursos congêneres, desde que necessitem de um
transporte para se deslocar até a instituição onde cursam e haja uma aprovação
da Diretoria Executiva.
Art. 2º - A ASSEUCSF tem sede na Rua Pedro Leandro dos Santos,
349, Bairro Torre, CEP: 49.820-000, Canindé de São Francisco/SE, e foro na cidade de Canindé de São
Francisco – SE.
Art. 3º - A ASSEUCSF tem duração ilimitada e é regida pelas normas deste estatuto.
TÍTULO II
DAS
FINALIDADES
Art. 4º - A ASSEUCSF
tem por finalidade:
I.
Assegurar o transporte do aluno
universitário à instituição de ensino superior durante o regime normal de
aulas;
II.
Assistir o estudante em torno da
solução de seus problemas;
III.
Proporcionar uma ampla integração,
união, e companheirismo recíprocos entre os universitários e municípios;
IV.
Congregar e coordenar todos os
associados, imprimindo unidade à sua ação, no sentido da solução dos problemas
comuns;
V.
Realizar intercâmbio
e colaboração de caráter cultural, educacional, político, desportivo e social,
com entidades congêneres;
VI.
Encaminhar junto as Instituições de
Ensino Superior e/ou Técnico, bem como entidades afins, propostas que visem
zelar pela moralidade do ensino e pelo nível cultural da classe;
VII.
Difundir os preceitos da ética
estudantil;
VIII.
Fortalecer a classe de acadêmicos do município e lutar por
melhores condições de acesso e permanência na universidade;
IX.
Estabelecer convênios e parcerias
com Órgãos Municipais, Estaduais, Federais e de
Iniciativa Privada;
X.
Estimular o interesse de
todos na construção de soluções para os problemas da cidade supracitada,
contribuindo para formar, assim, cidadãos conscientes, participativos e
multiplicadores destes valores, sempre condizentes com a Constituição da
República Federativa do Brasil, promulgada em 1988.
XI.
Promover atividades culturais, educacionais,
técnicas, científicas, sociais e esportivas;
XII.
Organizar e cooperar com os
movimentos que visem à difusão, o aprimoramento e a formação de uma consciência
renovadora das atividades que visem o bem comum.
XIII.
Despertar e coordenar o esforço de
seus associados para todas as atividades da vida do município de Canindé de São
Francisco – SE.
Parágrafo Único - No cumprimento de suas
finalidades, ASSEUCSF promoverá ações que possam melhorar indicadores de
progresso do município de Canindé de São Francisco - SE, podendo realizar
eventos, cursos, debates, palestras, campeonatos, concursos e quaisquer outras
atividades ligadas as suas finalidades. Para tanto, poderá firmar contratos e
convênios diretos e indiretos com entidades públicas, privadas ou do terceiro
setor.
Art. 5º - A ASSEUCSF não admitirá qualquer tipo de distinção de
cor, sexo, idade, religião, opinião pública, origem social ou qualquer outra
condição, quer quanto ao ingresso de associados aos seus quadros, quer quanto
ao tratamento a terceiros.
TÍTULO
III
DO MODELO
ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO
I
DOS
LIVROS E DO CONJUNTO ORGÂNICO
Art. 6º – A Associação terá os livros:
a) De ata da
Assembleia Geral;
b)
De atas da Diretoria Executiva;
c) De
atas de Presenças;
d) De atas do
Conselho Fiscal;
e) Caixa.
Art. 7º - A
ASSEUCSF terá um
Regimento Interno que aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu
funcionamento.
Art. 8º - A ASSEUCSF exercerá suas atividades através dos
seguintes órgãos:
a) Assembleia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal.
CAPÍTULO
II
DOS ÓRGÃOS
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 9º - A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão e
deliberação, e será composta por todos os sócios regularmente inscritos no
quadro social e em dia com suas obrigações sociais.
Art. 10 - A Assembleia Geral será convocada em caráter ordinário, mensalmente,
e em caráter extraordinário, sempre que for necessário;
Parágrafo
Único - Para que a Assembleia Geral seja
convocada em caráter extraordinário, é necessário a sua convocação pela
Diretoria Executiva, ou por solicitação subscrita por 1/3 (um terço) dos seus
sócios em dia com as obrigações sociais.
DA
DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 11 - A Diretoria Executiva, órgão de decisão, deliberação e
administração, imediatamente abaixo da Assembleia Geral, será formada por treze
sócios efetivos, todos em dia com suas obrigações, distribuídos da seguinte
forma:
a)
Um Presidente;
b)
Um Vice-Presidente;
c)
Um 1º Secretário;
d)
Um 2º Secretário;
e)
Um 1º Tesoureiro;
f)
Um 2º Tesoureiro;
g)
Um Diretor de Desenvolvimento Social e Cidadania;
h)
Um Diretor de Saúde;
i)
Um Diretor de Comunicação e Publicidade;
j)
Um Diretor Jurídico;
k)
Um Diretor de Educação e Cultura;
l)
Um
Diretor de Esporte, Turismo e Lazer;
m)
Um Diretor de Recursos Hídricos e Meio Ambiente.
Art. 12 - A Diretoria executiva eleita terá gestão de 02 anos, que
se iniciará no dia 1 de janeiro e terminará no dia 31 de dezembro.
Art. 13 - Somente poderão se eleger os sócios efetivos em dia com
suas obrigações como associado da ASSEUCSF.
Art. 14 - A candidatura da Diretoria executiva será composta por
chapas e cada chapa deverá ter, no
mínimo, dois integrantes de cada instituição de ensino superior.
Art. 15 - O prazo para inscrição de chapas concorrentes à eleição
constará no edital de convocação, e será de no mínimo 05 (cinco) dias úteis. O edital
das eleições deverá ser publicado nos murais da entidade, nos ônibus utilizados
para transporte e em jornal local, redes sociais, com, no mínimo, 30 dias antes
da data designada para a eleição, devendo sua publicação ser ininterrupta por
um período mínimo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo
Único – As eleições para Constituição da
Diretoria Executiva e Conselho Fiscal serão realizadas na Assembleia Geral, sem
a necessidade de edital e prazos.
Art. 16 - Em caso de empate entre duas ou mais chapas, serão
observados, para fins de desempate os critérios abaixo relacionados,
ordenadamente:
1º) a chapa que tiver como
Presidente o candidato que já tiver participado ou ocupado qualquer cargo
função em gestões anteriores;
2º) a chapa que tiver como
Presidente o candidato que já tiver participado ou ocupado cargo ou função em
gestões anteriores com maior hierarquia;
3º) a chapa que tiver como
Presidente o candidato que estiver a mais tempo inscrito nos quadros sociais da
associação;
4º) a chapa que tiver como
Presidente o candidato mais velho em idade.
Art. 17 - A nova Diretoria Executiva eleita tomará posse na
primeira semana do mês de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Art. 18 - A Diretoria Executiva se reunirá uma vez a cada 30
(trinta) dias obrigatoriamente e outras vezes sempre que for necessário, sendo
que suas decisões serão tomadas sempre por maioria simples dos presentes. E, em
caso empate, prevalecerá o voto do Presidente.
Art. 19 - A Diretoria Executiva, poderá criar cargos, comissões e
coordenadorias específicas para atender suas finalidades, mediante a
deliberação e aprovação por maioria simples da Diretoria Executiva, as quais
ficarão diretamente ligadas e subordinadas a Diretoria Executiva. Só poderão
ser membros integrantes destes cargos, comissões e coordenadorias os sócios que
estejam em dia com suas obrigações estatutárias.
DO
CONSELHO FISCAL
Art. 20 - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três)
conselheiros efetivos, e mais 03 (três) conselheiros suplentes.
Art. 21 - A inscrição do sócio interessado em participar do processo
eleitoral para a escolha do Conselho Fiscal, será feita individualmente.
Parágrafo
Único - Somente poderão ser eleitos como
membros do Conselho Fiscal os sócios que estiverem em dia com suas obrigações
estatutárias.
Art. 22 - A eleição do Conselho Fiscal se dará na mesma
oportunidade da eleição da Diretoria Executiva, obedecidos, quanto à eleição, o
que prevê este ordenamento;
Art. 23 - Serão considerados como Conselheiros Fiscais efetivos,
os 03 (três) candidatos mais votados; como Conselheiros Fiscais suplentes, os
03 (três) candidatos subsequentes mais votados.
Art. 24 - Em caso de empate, serão observados, para fins de
desempate os critérios abaixo relacionados, ordenadamente:
1º) o candidato que já tiver participado ou ocupado
qualquer cargo ou função em gestões anteriores;
2º) o candidato que já tiver participado ou ocupado cargo
ou função em gestões anteriores com maior hierarquia;
3º) o candidato que estiver a mais tempo inscrito nos
quadros sociais da associação;
4º) o candidato mais velho em idade.
Art. 25 - O Conselho Fiscal tomará posse na mesma oportunidade da
posse da nova Diretoria Executiva.
Art. 26 - O Conselho Fiscal se reunirá, obrigatoriamente, a cada
três meses para analisar e oferecer parecer sobre as contas da Associação e
fazer a devida publicação delas aos associados, em jornal local, redes sociais,
nos murais da entidade e circulação no interior dos ônibus utilizados para o
transporte;
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA
Art. 27 - Compete à Assembleia Geral:
I - Cumprir e fazer cumprir o
presente estatuto;
II - Aprovar ou modificar o
presente estatuto;
III - Decidir soberanamente sobre
os assuntos levantados no transcorrer dos seus trabalhos, cabendo recursos de
suas decisões emanadas a ela mesma e que atingem a todos os associados.
IV - Eleger os administradores;
V - Destituir os administradores;
VI - Aprovar as contas;
VII - Alterar o estatuto social.
Parágrafo
1º - Para as deliberações a que se
referem os incisos V e VII, é exigido o voto de 2/3(dois terços) dos presentes
à Assembleia especialmente convocada para este fim;
Parágrafo
2º - A Assembleia de que trata o
parágrafo anterior, não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a maioria
absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações
seguintes;
Parágrafo
3º - Para a instalação da assembleia
geral, com exceção do previsto no parágrafo 2º, será necessário que em primeira
chamada estejam presentes 1/3 (um terço) dos associados, e em segunda chamada,
uma hora depois, com qualquer número.
Art. 28 - Compete à Diretoria Executiva:
I - Cumprir e fazer cumprir o
presente estatuto;
II - Convocar Assembleia Geral;
III - Gerir a parte administrativa,
burocrática e contábil da ASSEUCSF;
IV - Convocar eleições gerais para
nova gestão;
V - Estabelecer o valor das mensalidades
sociais, de transporte, multas e demais contribuições necessárias e aprovadas a
serem pagas pelos associados, bem como os seus respectivos vencimentos;
VI - Dar posse a Diretoria
Executiva eleita para a próxima gestão;
VII - Interpretar este estatuto,
resolvendo em primeira instância os casos omissos;
VIII - Criar, se entender
necessário, cargos, comissões e coordenadorias específicas para atender suas
finalidades, mediante deliberação e aprovação por maioria simples da Diretoria Executiva.
Art. 29 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Cumprir e fazer cumprir o
presente estatuto;
II - Apreciar e oferecer pareceres
sobre as prestações de contas trimestrais da ASSEUCSF, fazendo o devido
encaminhamento aos associados;
III - Dar posse ao Conselho Fiscal
eleito para a próxima gestão.
Art. 30 - Compete ao Presidente:
I - Cumprir e fazer cumprir o
presente estatuto;
II - Gerir a parte administrativa,
burocrática e financeira da ASSEUCSF;
III - Coordenar os trabalhos da
Diretoria Executiva da ASSEUCSF;
IV - Representar a ASSEUCSF nos
atos de sua vida social, educacional, cultural, esportiva e judiciária, podendo,
se necessário constituir um procurador em nome da ASSEUCSF;
V - Assinar, juntamente com o 1º
Tesoureiro, os cheques e as prestações de contas;
VI - Elaborar projetos,
promover, executar e apoiar eventos da ASSEUCSF.
Art. 31 - Compete ao Vice-Presidente:
I - Cumprir e fazer cumprir o
presente estatuto;
II - Substituir o Presidente no
impedimento ou na falta deste em suas atribuições previstas neste estatuto;
III - Auxiliar o Presidente nos
trabalhos de coordenação da sociedade;
IV - Elaborar projetos,
promover, executar e apoiar eventos da ASSEUCSF.
Art. 32 - Compete ao 1º Secretário:
I - Cumprir e fazer cumprir o
presente estatuto;
II - Substituir o Vice-Presidente
no impedimento ou na falta deste em suas atribuições previstas neste estatuto;
III - Secretariar as reuniões da Diretoria
Executiva e as Assembleias Gerais, confeccionando e assinando as respectivas
atas juntamente com o Presidente;
IV - Elaborar projetos,
promover, executar e apoiar eventos da ASSEUCSF.
Art. 33 - Compete ao 2º Secretário:
I - Cumprir e fazer cumprir o
presente estatuto;
II - Substituir o 1º Secretário no
impedimento ou na falta deste em suas atribuições previstas neste estatuto;
III - Auxiliar o 1º Secretário nas
atividades que a este competem;
IV - Elaborar projetos,
promover, executar e apoiar eventos da ASSEUCSF.
Art. 34 - Compete ao 1º Tesoureiro:
I - Cumprir e fazer cumprir o
presente estatuto;
II - Gerir a parte financeira da
sociedade;
III - Elaborar as prestações de
contas solicitadas e as obrigatórias.
IV - Assinar, juntamente com o
Presidente, os cheques e as prestações de contas da ASSEUCSF;
V - Elaborar projetos,
promover, executar e apoiar eventos da ASSEUCSF.
Art. 35 - Compete ao 2º Tesoureiro:
I - Cumprir e fazer cumprir o
presente estatuto;
II - Substituir o 1º Tesoureiro no
impedimento ou na falta deste em suas atribuições previstas neste estatuto;
III - Auxiliar o 1º Tesoureiro nas
atividades que a este competem;
IV - Elaborar projetos,
promover, executar e apoiar eventos da ASSEUCSF.
Art.
36 - Compete ao Diretor de
Serviço Social e Cidadania:
I.
Dirigir o Departamento Social e Cidadania, promovendo o seu perfeito
funcionamento e entrosamento, buscando recursos financeiros, junto a Iniciativa
Privada e Órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
II. Elaborar projetos, promover e executar os eventos sociais;
III. Apresentar a Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.
II. Elaborar projetos, promover e executar os eventos sociais;
III. Apresentar a Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.
Art. 37 - Compete ao Diretor de Saúde:
I.
Dirigir o Departamento de Saúde, promovendo o seu perfeito funcionamento e
entrosamento, buscando recursos financeiros, junto a Iniciativa Privada e
Órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
II. Elaborar projetos, promover e executar os eventos relacionados à saúde;
III. Apresentar a Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.
II. Elaborar projetos, promover e executar os eventos relacionados à saúde;
III. Apresentar a Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.
Art. 38 - Compete ao Diretor de Comunicação e Publicidade;
I. Dirigir o Departamento
de Comunicação e Publicidade, promovendo o seu perfeito funcionamento e
entrosamento, buscando recursos financeiros, junto a Iniciativa Privada e
Órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
II. Elaborar projetos, promover e executar ações de marketing;
III. Coordenar e organizar toda a parte de promoções e eventos da ASSEUCSF, ou em que a mesma participar; IV - Apresentar a Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.
II. Elaborar projetos, promover e executar ações de marketing;
III. Coordenar e organizar toda a parte de promoções e eventos da ASSEUCSF, ou em que a mesma participar; IV - Apresentar a Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.
Art. 39 - Compete ao Diretor Jurídico:
I. Dirigir o Departamento Jurídico, promovendo o seu perfeito funcionamento e entrosamento, buscando recursos financeiros, junto a Iniciativa Privada e Órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
II. Elaborar projetos, promover e executar os eventos relacionados à área jurídica; III. Apresentar a Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.
I. Dirigir o Departamento Jurídico, promovendo o seu perfeito funcionamento e entrosamento, buscando recursos financeiros, junto a Iniciativa Privada e Órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
II. Elaborar projetos, promover e executar os eventos relacionados à área jurídica; III. Apresentar a Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.
Art. 40 - Compete ao Diretor de Educação e Cultura:
I. Dirigir o Departamento de Educação e
Cultura, promovendo o seu perfeito funcionamento e entrosamento, buscando
recursos financeiros, junto a Iniciativa Privada e Órgãos Municipais, Estaduais
e Federais;
II. Elaborar projetos, promover e executar os eventos relacionados à educação e cultura; III. Apresentar a Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.
II. Elaborar projetos, promover e executar os eventos relacionados à educação e cultura; III. Apresentar a Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.
Art. 41 - Compete ao Diretor de Esporte, Turismo e Lazer:
I. Dirigir o Departamento
de Esporte, Turismo e Lazer, promovendo o seu perfeito funcionamento e
entrosamento, buscando recursos financeiros, junto a Iniciativa Privada e
Órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
II. Elaborar projetos, promover e executar os eventos relacionados à área esportiva e lazer, explorando questão turística da cidade;
II. Elaborar projetos, promover e executar os eventos relacionados à área esportiva e lazer, explorando questão turística da cidade;
III.
Apresentar a Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório
relativo ao seu departamento.
Art. 42 - Compete ao Diretor de Recursos Hídricos e meio Ambiente:
I.
Dirigir o Departamento de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, promovendo o seu
perfeito funcionamento e entrosamento, buscando recursos financeiros, junto a
Iniciativa Privada e Órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
II. Elaborar projetos, promover e executar os eventos relacionados aos Recursos Hídricos e ao Meio Ambiente da região;
II. Elaborar projetos, promover e executar os eventos relacionados aos Recursos Hídricos e ao Meio Ambiente da região;
III.
Apresentar a Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório
relativo ao seu departamento.
CAPÍTULO
IV
DO
FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS
DO
FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 43 - A Direção dos trabalhos ficará a cargo do Diretor
Presidente da sociedade, que coordenará os trabalhos, e do Diretor 1º
Secretário, que o secretariará, confeccionando as respectivas atas;
Art. 44 - Para a instalação dos trabalhos, faz-se necessária à
presença de metade mais um dos associados, em primeira chamada, ou com qualquer
número 30 (trinta) minutos após;
Art. 45 - Tanto para as Assembleias Gerais quanto para as
Deliberativas, faz-se necessária a convocação de todos os associados através de
publicação de edital específico, no mural da sede de ASSEUCSF e a circulação do
mesmo edital no interior dos veículos que transportam os associados, por 05
(cinco) dias úteis consecutivos. Entre a data de circulação final do edital e a
Assembleia respectiva, não poderá haver lapso temporal superior a 05 (cinco)
dias;
Art. 46 - Terão direito a voto todos os associados em pleno gozo
de suas obrigações sociais.
Art. 47 - O direito de uso da palavra ficará subordinado à direção
dos trabalhos, cabendo, porém, recurso ao plenário. Será cassada a palavra pelo
Diretor Presidente, sempre que usada de forma irregular ou contrária ao assunto
discutido.
Art. 48 - As decisões das Assembleias Gerais são soberanas.
DO
FUNCIONAMENTO DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 49 - A direção dos trabalhos ficará a cargo do Presidente da ASSEUCSF,
que coordenará os trabalhos, e do Diretor 1º Secretário, que secretariará,
confeccionando as respectivas atas;
Art. 50 - A Diretoria poderá criar departamentos e comissões para
assessoramento, sempre que se fizer necessário;
Art. 51 - Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e
demais ocupantes de cargos, comissões e coordenadorias, não serão remunerados.
Art. 52 - Os membros da Diretoria Executiva não poderão ocupar
nenhum outro cargo administrativo ou funcional na associação.
DO
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO FISCAL
Art. 53 - Os três membros do Conselho Fiscal são responsáveis
pelos pareceres emitidos pelo Conselho sendo que referido parecer deverá conter
a assinatura dos 03 membros.
Art. 54 - Os membros do Conselho Fiscal não poderão ocupar nenhum
outro cargo administrativo ou funcional na associação.
TÍTULO IV
DOS
SÓCIOS
CAPÍTULO
I
DOS
ASSOCIADOS
Art. 55 - São considerados associados da ASSEUCSF todos os
estudantes universitários, de curso superior e residentes e domiciliados em Canindé
de São Francisco - SE, que se inscreverem no quadro social e aderirem ao
presente estatuto quando do ato de sua inscrição, bem como por ex-universitários
que tenham interesses comuns à associação.
Parágrafo
Único – Também poderão associar-se
estudantes de cursos técnicos, tecnólogos, pós-graduação, especialização,
mestrado ou doutorado e outros cursos congêneres, desde que necessitem de um
transporte para se deslocar até a instituição onde cursam e haja uma aprovação
da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO
II
DOS
DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
Art. 56 - São direitos dos associados, em dia com suas obrigações:
I - Tomar parte das Assembleias
Gerais, discutir e votar.
II - De serem votados para fins de
processo eleitoral.
III - Requerer com número nunca
inferior a 1/3 (um terço) dos associados, estudantes universitários, convocação
de Assembleia Geral Extraordinária, justificando-a;
IV - Gozar de todos os direitos da ASSEUCSF;
V - Participar de todos os eventos
promovidos e patrocinados pela ASSEUCSF;
VI - Fazer sugestões para o
engrandecimento e desenvolvimento da ASSEUCSF;
VII - Todo associado tem direito
de, a qualquer tempo, examinar livros e demais documentos da ASSEUCSF, sendo
expressamente vedada a manutenção de documento sigiloso.
Art. 57 - São deveres de todos os associados:
I - Zelar pelo bom nome e relevo
moral da ASSEUCSF;
II - Cumprir e fazer cumprir o
presente estatuto, os regulamentos e decisões aprovados pela Assembleia Geral e
pela Diretoria Executiva;
III - Comparecer a todas as Assembleias
Gerais, tanto ordinárias quanto extraordinárias, e acatar suas decisões;
IV - Sempre que houver eleições
para a escolha da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, deverão ser convocados
todos os associados (o voto é livre);
V - é dever dos associados, quando
de sua inscrição nos quadros sociais da sociedade, fornecer todos os dados
pessoais e de identificação para fins de cadastro;
VI - é dever dos associados que
fizerem uso dos serviços de transporte (ônibus), acatar todas as decisões
tomadas pela Diretoria Executiva e Assembleia Geral referentes a esse tipo de serviço.
TÍTULO V
DO
MANDATO E DA SUCESSÃO
CAPÍTULO
I
DO
MANDATO
Art. 58 - O mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal
será de 02 (dois) anos, iniciando-se em 01 de janeiro e encerrando-se em 31 de
dezembro do ano imediatamente subsequente ao ano da eleição.
Parágrafo
Único - É permitida a reeleição.
CAPÍTULO
II
DA
SUCESSÃO
Art. 59 - As eleições da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal
serão realizadas, obrigatoriamente, anualmente até o final da segunda quinzena
do mês de novembro;
Art. 60 - O processo de votação obedecerá ao regime de sufrágio
universal, secreto e direto;
Art. 61 - Todo associado, poderá ser candidato à Diretoria da ASSEUCSF,
mesmo que seu curso termine antes do término de seu mandato, desde que,
continue contribuindo com suas obrigações sociais e financeiras para com a ASSEUCSF.
TÍTULO VI
DO
PATRIMÔNIO E DAS RENDAS
Art. 62 - O patrimônio da ASSEUCSF, será constituído de bens
móveis e imóveis, que possua ou venha a possuir por compra, permuta ou doação a
qualquer de seus órgãos.
Art. 63 - As rendas da ASSEUCSF, são provenientes das contribuições
dos associados, subvenções, auxílios, donativos, juros, aluguéis e produtos da
campanha financeira, bem como das multas pecuniárias estatutárias e as
deliberadas e aprovadas em assembleia.
TÍTULO
VII
DAS
PENALIDADES
CAPÍTULO
I
Art. 64 - Qualquer associado poderá ser punido pela Diretoria, por
descumprimento ao estatuto, bem como pela prática de qualquer ato desrespeitoso
ou ofensivo a membro da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, funcionários e
demais associados, resguardando-se a apuração dos fatos e a ampla defesa.
Art. 65 - As penalidades aplicadas pela Diretoria Executiva, tendo
em vista a gravidade do fato praticado, variarão de:
I - Advertência verbal;
II - Advertência escrita;
III - Multas Pecuniárias;
IV - Suspensão;
V - Expulsão do infrator do quadro
social da ASSEUCSF.
Art. 66 - Constitui infração grave deixar de votar na data marcada
para eleição de nova Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Art. 67 - Constitui grave ofensa aos interesses da ASSEUCSF, a
divulgação de assuntos de interesse exclusivamente da entidade e a ação pessoal
visando prejudicar os interesses da ASSEUCSF em ações administrativas e
judiciais. O associado infrator será punido com pena de eliminação dos quadros,
cabendo, todavia, recurso da decisão para a Assembleia Geral.
Art. 68 - Constitui infração grave deixar de comparecer nas
Assembleias Gerais Extraordinárias ou Ordinárias, sujeitando-se os faltosos à
pena de multa no valor de 01 (uma) mensalidade social do respectivo mês,
cabendo a Diretoria Executiva julgar as justificativas apresentadas pelos
faltantes, as quais deverão obrigatoriamente serem apresentadas no prazo máximo
de 03 (três) dias úteis após a realização da respectiva assembleia.
Parágrafo
único - Das decisões da Diretoria
Executiva, com relação à apreciação das justificativas apresentadas, caberá
recurso única e exclusivamente à assembleia geral.
Art. 69 - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal
são também sujeitos penalidades, caso desvirtuam os objetivos da ASSEUCSF ou
dela usufruam em proveito próprio;
Art. 70 - Qualquer associado pode, no uso de seus direitos,
levantar voto de suspeita contra os membros da Diretoria Executiva ou do
Conselho Fiscal, devendo, para comprovação de suas suspeitas, convocar Assembleia
Geral na forma do presente estatuto e nesse ato exigir todas as informações
necessárias ao esclarecimento de suas dúvidas;
Art. 71 - Recaindo a irregularidade sobre apenas um membro da
diretoria ou membros de órgãos diversos, não se procederá a nova eleição,
cumprindo os remanescentes com o mandato até seu final;
Art. 72 - A cassação do mandato não impede a propositura de ação
criminal, para apuração fatos delituosos, ou ação civil cabível para
ressarcimento de danos porventura causados a ASSEUCSF, submetido à votação em
Assembleia Geral;
Art. 73 - Na apuração da gravidade do ato praticado, tanto pelos
associados quanto pela Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal, não se levará em
conta, para aplicação das penas, o fato de ter agido com culpa ou dolo.
TÍTULO VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 74 - A ASSEUCSF poderá ser dissolvida quando 50% (cinquenta
por cento) mais 01 (um) de todos os sócios presentes assim o desejarem, devendo
ser convocada Assembleia Geral Extraordinária para esse fim, obedecendo ao que
dispõe o Art. 07º, 08º e 09º deste estatuto.
Art. 75 - Uma vez deliberada a dissolução da associação, a
diretoria deverá providenciar o pagamento de todos os valores passivos e o
recebimento de todos os ativos, sendo que o saldo patrimonial, ou seja, o
patrimônio líquido será transferido à pessoa jurídica qualificada nos termos da
Lei nº 9790/99, preferencialmente para aquela que tenha o mesmo objeto social
da extinta.
Parágrafo
Único - No caso de a pessoa jurídica
perder a qualificação instituída na Lei nº 9790/99, o respectivo acervo
patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em
que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada
nos termos da Lei nº 9790/99 preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Art. 76 - Os sócios da ASSEUCSF não respondem, solidária ou
subsidiariamente pelos compromissos assumidos pela ASSEUCSF, quando não forem
consultados pela Assembleia Geral ou pela Diretoria.
Art. 77 - Os casos omissos serão deliberados pela Assembleia
Geral, respeitada a legislação vigente.
Canindé de São Francisco - SE, 1º de Janeiro de 2015.
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