sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

ESTATUTO DA ASSEUC - ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO - SE

CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE SERGIPE











ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO  ASSEUCSF













JANEIRO/2015
ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO - ASSEUCSF

TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º - A Associação dos Estudantes Universitários de Canindé de São Francisco - ASSEUCSF, entidade civil, sem fins econômicos, formada por estudantes universitários residentes e domiciliados na cidade de Canindé de São Francisco/SE, bem como por ex-universitários que tenham interesses comuns à associação.
Parágrafo Único – Também poderão associar-se estudantes de cursos técnicos, tecnólogos, pós-graduação, especialização, mestrado ou doutorado e outros cursos congêneres, desde que necessitem de um transporte para se deslocar até a instituição onde cursam e haja uma aprovação da Diretoria Executiva.
Art. 2º - A ASSEUCSF tem sede na Rua Pedro Leandro dos Santos, 349, Bairro Torre, CEP: 49.820-000, Canindé de São Francisco/SE, e foro na cidade de Canindé de São Francisco – SE.
Art. 3º - A ASSEUCSF tem duração ilimitada e é regida pelas normas deste estatuto.

TÍTULO II
DAS FINALIDADES

Art. 4º - A ASSEUCSF tem por finalidade:
       I.            Assegurar o transporte do aluno universitário à instituição de ensino superior durante o regime normal de aulas;
    II.            Assistir o estudante em torno da solução de seus problemas;
 III.            Proporcionar uma ampla integração, união, e companheirismo recíprocos entre os universitários e municípios;
 IV.            Congregar e coordenar todos os associados, imprimindo unidade à sua ação, no sentido da solução dos problemas comuns;
    V.            Realizar intercâmbio e colaboração de caráter cultural, educacional, político, desportivo e social, com entidades congêneres;
 VI.            Encaminhar junto as Instituições de Ensino Superior e/ou Técnico, bem como entidades afins, propostas que visem zelar pela moralidade do ensino e pelo nível cultural da classe;
VII.            Difundir os preceitos da ética estudantil;
VIII.            Fortalecer a classe de acadêmicos do município e lutar por melhores condições de acesso e permanência na universidade;
 IX.            Estabelecer convênios e parcerias com Órgãos Municipais, Estaduais, Federais e de Iniciativa Privada;
    X.            Estimular o interesse de todos na construção de soluções para os problemas da cidade supracitada, contribuindo para formar, assim, cidadãos conscientes, participativos e multiplicadores destes valores, sempre condizentes com a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988.
 XI.            Promover atividades culturais, educacionais, técnicas, científicas, sociais e esportivas;
XII.            Organizar e cooperar com os movimentos que visem à difusão, o aprimoramento e a formação de uma consciência renovadora das atividades que visem o bem comum.
XIII.            Despertar e coordenar o esforço de seus associados para todas as atividades da vida do município de Canindé de São Francisco – SE.
Parágrafo Único - No cumprimento de suas finalidades, ASSEUCSF promoverá ações que possam melhorar indicadores de progresso do município de Canindé de São Francisco - SE, podendo realizar eventos, cursos, debates, palestras, campeonatos, concursos e quaisquer outras atividades ligadas as suas finalidades. Para tanto, poderá firmar contratos e convênios diretos e indiretos com entidades públicas, privadas ou do terceiro setor.
Art. 5º - A ASSEUCSF não admitirá qualquer tipo de distinção de cor, sexo, idade, religião, opinião pública, origem social ou qualquer outra condição, quer quanto ao ingresso de associados aos seus quadros, quer quanto ao tratamento a terceiros.

TÍTULO III
DO MODELO ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DOS LIVROS E DO CONJUNTO ORGÂNICO

Art. 6º – A Associação terá os livros:       
a) De ata da Assembleia Geral;                                                                                                                                                                      b) De atas da Diretoria Executiva;                                                                                                                                                                                    c) De atas de Presenças;                                                                                                                                                                                                                                 d) De atas do Conselho Fiscal;                                                                                                                                                                            e) Caixa.
Art. 7º - A ASSEUCSF terá um Regimento Interno que aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Art. 8º - A ASSEUCSF exercerá suas atividades através dos seguintes órgãos:
a) Assembleia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 9º - A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão e deliberação, e será composta por todos os sócios regularmente inscritos no quadro social e em dia com suas obrigações sociais.
Art. 10 - A Assembleia Geral será convocada em caráter ordinário, mensalmente, e em caráter extraordinário, sempre que for necessário;
Parágrafo Único - Para que a Assembleia Geral seja convocada em caráter extraordinário, é necessário a sua convocação pela Diretoria Executiva, ou por solicitação subscrita por 1/3 (um terço) dos seus sócios em dia com as obrigações sociais.

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 11 - A Diretoria Executiva, órgão de decisão, deliberação e administração, imediatamente abaixo da Assembleia Geral, será formada por treze sócios efetivos, todos em dia com suas obrigações, distribuídos da seguinte forma:
a)      Um Presidente;
b)      Um Vice-Presidente;
c)      Um 1º Secretário;
d)     Um 2º Secretário;
e)      Um 1º Tesoureiro;
f)       Um 2º Tesoureiro;
g)      Um Diretor de Desenvolvimento Social e Cidadania;
h)      Um Diretor de Saúde;
i)        Um Diretor de Comunicação e Publicidade;
j)        Um Diretor Jurídico;
k)      Um Diretor de Educação e Cultura;
l)        Um Diretor de Esporte, Turismo e Lazer;
m)    Um Diretor de Recursos Hídricos e Meio Ambiente.
Art. 12 - A Diretoria executiva eleita terá gestão de 02 anos, que se iniciará no dia 1 de janeiro e terminará no dia 31 de dezembro.
Art. 13 - Somente poderão se eleger os sócios efetivos em dia com suas obrigações como associado da ASSEUCSF.
Art. 14 - A candidatura da Diretoria executiva será composta por chapas e cada chapa deverá ter, no mínimo, dois integrantes de cada instituição de ensino superior.
Art. 15 - O prazo para inscrição de chapas concorrentes à eleição constará no edital de convocação, e será de no mínimo 05 (cinco) dias úteis. O edital das eleições deverá ser publicado nos murais da entidade, nos ônibus utilizados para transporte e em jornal local, redes sociais, com, no mínimo, 30 dias antes da data designada para a eleição, devendo sua publicação ser ininterrupta por um período mínimo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único – As eleições para Constituição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal serão realizadas na Assembleia Geral, sem a necessidade de edital e prazos.
Art. 16 - Em caso de empate entre duas ou mais chapas, serão observados, para fins de desempate os critérios abaixo relacionados, ordenadamente:
1º) a chapa que tiver como Presidente o candidato que já tiver participado ou ocupado qualquer cargo função em gestões anteriores;
2º) a chapa que tiver como Presidente o candidato que já tiver participado ou ocupado cargo ou função em gestões anteriores com maior hierarquia;
3º) a chapa que tiver como Presidente o candidato que estiver a mais tempo inscrito nos quadros sociais da associação;
4º) a chapa que tiver como Presidente o candidato mais velho em idade.

Art. 17 - A nova Diretoria Executiva eleita tomará posse na primeira semana do mês de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Art. 18 - A Diretoria Executiva se reunirá uma vez a cada 30 (trinta) dias obrigatoriamente e outras vezes sempre que for necessário, sendo que suas decisões serão tomadas sempre por maioria simples dos presentes. E, em caso empate, prevalecerá o voto do Presidente.
Art. 19 - A Diretoria Executiva, poderá criar cargos, comissões e coordenadorias específicas para atender suas finalidades, mediante a deliberação e aprovação por maioria simples da Diretoria Executiva, as quais ficarão diretamente ligadas e subordinadas a Diretoria Executiva. Só poderão ser membros integrantes destes cargos, comissões e coordenadorias os sócios que estejam em dia com suas obrigações estatutárias.

DO CONSELHO FISCAL
Art. 20 - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) conselheiros efetivos, e mais 03 (três) conselheiros suplentes.
Art. 21 - A inscrição do sócio interessado em participar do processo eleitoral para a escolha do Conselho Fiscal, será feita individualmente.
Parágrafo Único - Somente poderão ser eleitos como membros do Conselho Fiscal os sócios que estiverem em dia com suas obrigações estatutárias.
Art. 22 - A eleição do Conselho Fiscal se dará na mesma oportunidade da eleição da Diretoria Executiva, obedecidos, quanto à eleição, o que prevê este ordenamento;
Art. 23 - Serão considerados como Conselheiros Fiscais efetivos, os 03 (três) candidatos mais votados; como Conselheiros Fiscais suplentes, os 03 (três) candidatos subsequentes mais votados.
Art. 24 - Em caso de empate, serão observados, para fins de desempate os critérios abaixo relacionados, ordenadamente:
1º) o candidato que já tiver participado ou ocupado qualquer cargo ou função em gestões anteriores;
2º) o candidato que já tiver participado ou ocupado cargo ou função em gestões anteriores com maior hierarquia;
3º) o candidato que estiver a mais tempo inscrito nos quadros sociais da associação;
4º) o candidato mais velho em idade.
Art. 25 - O Conselho Fiscal tomará posse na mesma oportunidade da posse da nova Diretoria Executiva.
Art. 26 - O Conselho Fiscal se reunirá, obrigatoriamente, a cada três meses para analisar e oferecer parecer sobre as contas da Associação e fazer a devida publicação delas aos associados, em jornal local, redes sociais, nos murais da entidade e circulação no interior dos ônibus utilizados para o transporte;

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 27 - Compete à Assembleia Geral:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - Aprovar ou modificar o presente estatuto;
III - Decidir soberanamente sobre os assuntos levantados no transcorrer dos seus trabalhos, cabendo recursos de suas decisões emanadas a ela mesma e que atingem a todos os associados.
IV - Eleger os administradores;
V - Destituir os administradores;
VI - Aprovar as contas;
VII - Alterar o estatuto social.

Parágrafo 1º - Para as deliberações a que se referem os incisos V e VII, é exigido o voto de 2/3(dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para este fim;
Parágrafo 2º - A Assembleia de que trata o parágrafo anterior, não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes;
Parágrafo 3º - Para a instalação da assembleia geral, com exceção do previsto no parágrafo 2º, será necessário que em primeira chamada estejam presentes 1/3 (um terço) dos associados, e em segunda chamada, uma hora depois, com qualquer número.
Art. 28 - Compete à Diretoria Executiva:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - Convocar Assembleia Geral;
III - Gerir a parte administrativa, burocrática e contábil da ASSEUCSF;
IV - Convocar eleições gerais para nova gestão;
V - Estabelecer o valor das mensalidades sociais, de transporte, multas e demais contribuições necessárias e aprovadas a serem pagas pelos associados, bem como os seus respectivos vencimentos;
VI - Dar posse a Diretoria Executiva eleita para a próxima gestão;
VII - Interpretar este estatuto, resolvendo em primeira instância os casos omissos;
VIII - Criar, se entender necessário, cargos, comissões e coordenadorias específicas para atender suas finalidades, mediante deliberação e aprovação por maioria simples da Diretoria Executiva.

Art. 29 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - Apreciar e oferecer pareceres sobre as prestações de contas trimestrais da ASSEUCSF, fazendo o devido encaminhamento aos associados;
III - Dar posse ao Conselho Fiscal eleito para a próxima gestão.

Art. 30 - Compete ao Presidente:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - Gerir a parte administrativa, burocrática e financeira da ASSEUCSF;
III - Coordenar os trabalhos da Diretoria Executiva da ASSEUCSF;
IV - Representar a ASSEUCSF nos atos de sua vida social, educacional, cultural, esportiva e judiciária, podendo, se necessário constituir um procurador em nome da ASSEUCSF;
V - Assinar, juntamente com o 1º Tesoureiro, os cheques e as prestações de contas;
VI - Elaborar projetos, promover, executar e apoiar eventos da ASSEUCSF.

Art. 31 - Compete ao Vice-Presidente:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - Substituir o Presidente no impedimento ou na falta deste em suas atribuições previstas neste estatuto;
III - Auxiliar o Presidente nos trabalhos de coordenação da sociedade;
IV - Elaborar projetos, promover, executar e apoiar eventos da ASSEUCSF.

Art. 32 - Compete ao 1º Secretário:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - Substituir o Vice-Presidente no impedimento ou na falta deste em suas atribuições previstas neste estatuto;
III - Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e as Assembleias Gerais, confeccionando e assinando as respectivas atas juntamente com o Presidente;
IV - Elaborar projetos, promover, executar e apoiar eventos da ASSEUCSF.

Art. 33 - Compete ao 2º Secretário:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - Substituir o 1º Secretário no impedimento ou na falta deste em suas atribuições previstas neste estatuto;
III - Auxiliar o 1º Secretário nas atividades que a este competem;
IV - Elaborar projetos, promover, executar e apoiar eventos da ASSEUCSF.

Art. 34 - Compete ao 1º Tesoureiro:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - Gerir a parte financeira da sociedade;
III - Elaborar as prestações de contas solicitadas e as obrigatórias.
IV - Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e as prestações de contas da ASSEUCSF;
V - Elaborar projetos, promover, executar e apoiar eventos da ASSEUCSF.

Art. 35 - Compete ao 2º Tesoureiro:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - Substituir o 1º Tesoureiro no impedimento ou na falta deste em suas atribuições previstas neste estatuto;
III - Auxiliar o 1º Tesoureiro nas atividades que a este competem;
IV - Elaborar projetos, promover, executar e apoiar eventos da ASSEUCSF.

Art. 36 - Compete ao Diretor de Serviço Social e Cidadania:
I. Dirigir o Departamento Social e Cidadania, promovendo o seu perfeito funcionamento e entrosamento, buscando recursos financeiros, junto a Iniciativa Privada e Órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
II. Elaborar projetos, promover e executar os eventos sociais;
III. Apresentar a Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.
Art. 37 - Compete ao Diretor de Saúde:
I. Dirigir o Departamento de Saúde, promovendo o seu perfeito funcionamento e entrosamento, buscando recursos financeiros, junto a Iniciativa Privada e Órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
II. Elaborar projetos, promover e executar os eventos relacionados à saúde;
III. Apresentar a Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.                                                                                                                                                                   
Art. 38 - Compete ao Diretor de Comunicação e Publicidade;                                                                             I. Dirigir o Departamento de Comunicação e Publicidade, promovendo o seu perfeito funcionamento e entrosamento, buscando recursos financeiros, junto a Iniciativa Privada e Órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
II. Elaborar projetos, promover e executar ações de marketing;
III.
Coordenar e organizar toda a parte de promoções e eventos da ASSEUCSF, ou em que a mesma participar;                                                                                                                                                              IV - Apresentar a Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.                                                                                                                                                                                         
Art. 39 - Compete ao Diretor Jurídico:
I. Dirigir o Departamento Jurídico, promovendo o seu perfeito funcionamento e entrosamento, buscando recursos financeiros, junto a Iniciativa Privada e Órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
II. Elaborar projetos, promover e executar os eventos relacionados à área jurídica;                                                                                                                                                                           III. Apresentar a Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.
Art. 40 - Compete ao Diretor de Educação e Cultura:
I. Dirigir o Departamento de Educação e Cultura, promovendo o seu perfeito funcionamento e entrosamento, buscando recursos financeiros, junto a Iniciativa Privada e Órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
II. Elaborar projetos, promover e executar os eventos relacionados à educação e cultura;                                                                                                                                                                             III. Apresentar a Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.
Art. 41 - Compete ao Diretor de Esporte, Turismo e Lazer:
I. Dirigir o Departamento de Esporte, Turismo e Lazer, promovendo o seu perfeito funcionamento e entrosamento, buscando recursos financeiros, junto a Iniciativa Privada e Órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
II. Elaborar projetos, promover e executar os eventos relacionados à área esportiva e lazer, explorando questão turística da cidade;
III. Apresentar a Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.

Art. 42 - Compete ao Diretor de Recursos Hídricos e meio Ambiente:
I. Dirigir o Departamento de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, promovendo o seu perfeito funcionamento e entrosamento, buscando recursos financeiros, junto a Iniciativa Privada e Órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
II. Elaborar projetos, promover e executar os eventos relacionados aos Recursos Hídricos e ao Meio Ambiente da região;
III. Apresentar a Diretoria Executiva, quando solicitado pelo Presidente, relatório relativo ao seu departamento.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS
DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 43 - A Direção dos trabalhos ficará a cargo do Diretor Presidente da sociedade, que coordenará os trabalhos, e do Diretor 1º Secretário, que o secretariará, confeccionando as respectivas atas;
Art. 44 - Para a instalação dos trabalhos, faz-se necessária à presença de metade mais um dos associados, em primeira chamada, ou com qualquer número 30 (trinta) minutos após;
Art. 45 - Tanto para as Assembleias Gerais quanto para as Deliberativas, faz-se necessária a convocação de todos os associados através de publicação de edital específico, no mural da sede de ASSEUCSF e a circulação do mesmo edital no interior dos veículos que transportam os associados, por 05 (cinco) dias úteis consecutivos. Entre a data de circulação final do edital e a Assembleia respectiva, não poderá haver lapso temporal superior a 05 (cinco) dias;
Art. 46 - Terão direito a voto todos os associados em pleno gozo de suas obrigações sociais.
Art. 47 - O direito de uso da palavra ficará subordinado à direção dos trabalhos, cabendo, porém, recurso ao plenário. Será cassada a palavra pelo Diretor Presidente, sempre que usada de forma irregular ou contrária ao assunto discutido.
Art. 48 - As decisões das Assembleias Gerais são soberanas.

DO FUNCIONAMENTO DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 49 - A direção dos trabalhos ficará a cargo do Presidente da ASSEUCSF, que coordenará os trabalhos, e do Diretor 1º Secretário, que secretariará, confeccionando as respectivas atas;
Art. 50 - A Diretoria poderá criar departamentos e comissões para assessoramento, sempre que se fizer necessário;
Art. 51 - Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e demais ocupantes de cargos, comissões e coordenadorias, não serão remunerados.
Art. 52 - Os membros da Diretoria Executiva não poderão ocupar nenhum outro cargo administrativo ou funcional na associação.

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO FISCAL

Art. 53 - Os três membros do Conselho Fiscal são responsáveis pelos pareceres emitidos pelo Conselho sendo que referido parecer deverá conter a assinatura dos 03 membros.
Art. 54 - Os membros do Conselho Fiscal não poderão ocupar nenhum outro cargo administrativo ou funcional na associação.

TÍTULO IV
DOS SÓCIOS
CAPÍTULO I
DOS ASSOCIADOS

Art. 55 - São considerados associados da ASSEUCSF todos os estudantes universitários, de curso superior e residentes e domiciliados em Canindé de São Francisco - SE, que se inscreverem no quadro social e aderirem ao presente estatuto quando do ato de sua inscrição, bem como por ex-universitários que tenham interesses comuns à associação.
Parágrafo Único – Também poderão associar-se estudantes de cursos técnicos, tecnólogos, pós-graduação, especialização, mestrado ou doutorado e outros cursos congêneres, desde que necessitem de um transporte para se deslocar até a instituição onde cursam e haja uma aprovação da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES

Art. 56 - São direitos dos associados, em dia com suas obrigações:
I - Tomar parte das Assembleias Gerais, discutir e votar.
II - De serem votados para fins de processo eleitoral.
III - Requerer com número nunca inferior a 1/3 (um terço) dos associados, estudantes universitários, convocação de Assembleia Geral Extraordinária, justificando-a;
IV - Gozar de todos os direitos da ASSEUCSF;
V - Participar de todos os eventos promovidos e patrocinados pela ASSEUCSF;
VI - Fazer sugestões para o engrandecimento e desenvolvimento da ASSEUCSF;
VII - Todo associado tem direito de, a qualquer tempo, examinar livros e demais documentos da ASSEUCSF, sendo expressamente vedada a manutenção de documento sigiloso.
Art. 57 - São deveres de todos os associados:
I - Zelar pelo bom nome e relevo moral da ASSEUCSF;
II - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, os regulamentos e decisões aprovados pela Assembleia Geral e pela Diretoria Executiva;
III - Comparecer a todas as Assembleias Gerais, tanto ordinárias quanto extraordinárias, e acatar suas decisões;
IV - Sempre que houver eleições para a escolha da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, deverão ser convocados todos os associados (o voto é livre);
V - é dever dos associados, quando de sua inscrição nos quadros sociais da sociedade, fornecer todos os dados pessoais e de identificação para fins de cadastro;
VI - é dever dos associados que fizerem uso dos serviços de transporte (ônibus), acatar todas as decisões tomadas pela Diretoria Executiva e Assembleia Geral referentes a esse tipo de serviço.

TÍTULO V
DO MANDATO E DA SUCESSÃO
CAPÍTULO I
DO MANDATO

Art. 58 - O mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, iniciando-se em 01 de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro do ano imediatamente subsequente ao ano da eleição.
Parágrafo Único - É permitida a reeleição.

CAPÍTULO II
DA SUCESSÃO

Art. 59 - As eleições da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão realizadas, obrigatoriamente, anualmente até o final da segunda quinzena do mês de novembro;
Art. 60 - O processo de votação obedecerá ao regime de sufrágio universal, secreto e direto;
Art. 61 - Todo associado, poderá ser candidato à Diretoria da ASSEUCSF, mesmo que seu curso termine antes do término de seu mandato, desde que, continue contribuindo com suas obrigações sociais e financeiras para com a ASSEUCSF.

TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DAS RENDAS

Art. 62 - O patrimônio da ASSEUCSF, será constituído de bens móveis e imóveis, que possua ou venha a possuir por compra, permuta ou doação a qualquer de seus órgãos.
Art. 63 - As rendas da ASSEUCSF, são provenientes das contribuições dos associados, subvenções, auxílios, donativos, juros, aluguéis e produtos da campanha financeira, bem como das multas pecuniárias estatutárias e as deliberadas e aprovadas em assembleia.

TÍTULO VII
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I

Art. 64 - Qualquer associado poderá ser punido pela Diretoria, por descumprimento ao estatuto, bem como pela prática de qualquer ato desrespeitoso ou ofensivo a membro da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, funcionários e demais associados, resguardando-se a apuração dos fatos e a ampla defesa.
Art. 65 - As penalidades aplicadas pela Diretoria Executiva, tendo em vista a gravidade do fato praticado, variarão de:
I - Advertência verbal;
II - Advertência escrita;
III - Multas Pecuniárias;
IV - Suspensão;
V - Expulsão do infrator do quadro social da ASSEUCSF.

Art. 66 - Constitui infração grave deixar de votar na data marcada para eleição de nova Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Art. 67 - Constitui grave ofensa aos interesses da ASSEUCSF, a divulgação de assuntos de interesse exclusivamente da entidade e a ação pessoal visando prejudicar os interesses da ASSEUCSF em ações administrativas e judiciais. O associado infrator será punido com pena de eliminação dos quadros, cabendo, todavia, recurso da decisão para a Assembleia Geral.
Art. 68 - Constitui infração grave deixar de comparecer nas Assembleias Gerais Extraordinárias ou Ordinárias, sujeitando-se os faltosos à pena de multa no valor de 01 (uma) mensalidade social do respectivo mês, cabendo a Diretoria Executiva julgar as justificativas apresentadas pelos faltantes, as quais deverão obrigatoriamente serem apresentadas no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após a realização da respectiva assembleia.
Parágrafo único - Das decisões da Diretoria Executiva, com relação à apreciação das justificativas apresentadas, caberá recurso única e exclusivamente à assembleia geral.
Art. 69 - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal são também sujeitos penalidades, caso desvirtuam os objetivos da ASSEUCSF ou dela usufruam em proveito próprio;
Art. 70 - Qualquer associado pode, no uso de seus direitos, levantar voto de suspeita contra os membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, devendo, para comprovação de suas suspeitas, convocar Assembleia Geral na forma do presente estatuto e nesse ato exigir todas as informações necessárias ao esclarecimento de suas dúvidas;
Art. 71 - Recaindo a irregularidade sobre apenas um membro da diretoria ou membros de órgãos diversos, não se procederá a nova eleição, cumprindo os remanescentes com o mandato até seu final;
Art. 72 - A cassação do mandato não impede a propositura de ação criminal, para apuração fatos delituosos, ou ação civil cabível para ressarcimento de danos porventura causados a ASSEUCSF, submetido à votação em Assembleia Geral;
Art. 73 - Na apuração da gravidade do ato praticado, tanto pelos associados quanto pela Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal, não se levará em conta, para aplicação das penas, o fato de ter agido com culpa ou dolo.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 74 - A ASSEUCSF poderá ser dissolvida quando 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) de todos os sócios presentes assim o desejarem, devendo ser convocada Assembleia Geral Extraordinária para esse fim, obedecendo ao que dispõe o Art. 07º, 08º e 09º deste estatuto.
Art. 75 - Uma vez deliberada a dissolução da associação, a diretoria deverá providenciar o pagamento de todos os valores passivos e o recebimento de todos os ativos, sendo que o saldo patrimonial, ou seja, o patrimônio líquido será transferido à pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9790/99, preferencialmente para aquela que tenha o mesmo objeto social da extinta.
Parágrafo Único - No caso de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída na Lei nº 9790/99, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9790/99 preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Art. 76 - Os sócios da ASSEUCSF não respondem, solidária ou subsidiariamente pelos compromissos assumidos pela ASSEUCSF, quando não forem consultados pela Assembleia Geral ou pela Diretoria.
Art. 77 - Os casos omissos serão deliberados pela Assembleia Geral, respeitada a legislação vigente.

Canindé de São Francisco - SE, 1º de Janeiro de 2015.




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